
Revista de Estudios Regionales | Nueva Ăpoca | Julio- diciembre 2024
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Em 2013, houve avanços signiîcativos no campo dos direitos relativos
ao trabalho doméstico, com a aprovação da Emenda Constitucional no. 72, e
sua posterior regulamentação, através da Lei Complementar no. 150 de 2015.
A âLei das DomĂ©sticasâ, como passou a ser chamado esse novo estatuto legal
da proîssĂŁo, Ă© considerada uma âsegunda Lei Ăurea4â, posto que assegurou Ă s
trabalhadoras uma série de direitos que os demais trabalhadores brasileiros jå
possuĂam, como isonomia salarial, jornada de trabalho de 44 horas semanais,
proteção contra a demissão sem justa causa, Fundo de Garantia do Tempo de
Trabalho (FGTS)5, seguro-desemprego, estabilidade para a gestante, seguro
contra acidente de trabalho, reconhecimento das convençÔes e acordos cole-
tivos, entre outros.
A partir desse marco legal, a expectativa era de que haveria um ciclo mais
vigoroso de crescimento da formalização do trabalho no setor e de melhoria
geral da qualidade do emprego e das relaçÔes de trabalho. Contudo, o que hou-
ve foi o crescimento da quantidade de diaristas contratadas, porque o legisla-
dor entendeu que só poderiam receber os direitos previstos na Constituição
Federal as proîssionais mensalistas que prestam serviços Ă pessoa ou Ă fa-
mĂlia, no Ăąmbito de suas residĂȘncias, por mais de dois dias por semana. Em
outras palavras, a contratação de diaristas se tornou mais barata para a classe
mĂ©dia, reforçando ainda mais uma tendĂȘncia jĂĄ inerente ao setor de prepon-
derĂąncia do trabalho informal. Essa realidade foi agravada pela conjuntura
econĂŽmica, polĂtica e sanitĂĄria extremamente adversa, que veio logo em se-
guida Ă aprovação do novo estatuto da proîssĂŁo, e que afetou profundamente
os fundamentos do mercado de trabalho do paĂs, com destaque para o empre-
go doméstico.
O contexto de crise favoreceu também a aprovação da EC 103/2019, da re-
forma da previdĂȘncia, sob o argumento de que era importante para o governo
cortar despesas primĂĄrias para promover o ajuste das contas pĂșblicas e re-
equilibrar o orçamento da Seguridade Social. Por isso, como visto nos itens
anteriores, a reforma îxou uma idade mĂnima para aposentadoria, aumen-
tou o tempo de contribuição e reduziu os valores dos beneîĂcios. Essas me-
didas tĂȘm impactos sobre o bem-estar de todos os trabalhadores brasileiros
na velhice, mas sĂŁo particularmente preocupantes no caso das trabalhadoras
domĂ©sticas, em função do rĂĄpido processo de envelhecimento dessas proîs-
sionais, devido à falta de reposição geracional e à maior expectativa de vida.
As novas regras previdenciårias afetam não somente as trabalhadoras domés-
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